Publicado em 27/03/2020 às 18h15

CONANDA e Ministério da Cidadania emitem recomendações para proteção de crianças e adolescentes durante pandemia do coronavírus

Nos últimos dias, vários órgãos públicos têm se manifestado a respeito da pandemia da covid-19. Com relação à questão protetiva de crianças e adolescentes, destacam-se os documentos emitidos pelo Ministério da Cidadania (Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos) e pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda), em 20/03/2020 e 25/03/2020, respectivamente.

A nota pública do Ministério da Cidadania aborda as medidas de prevenção ao coronavírus nas Unidades de Acolhimento Institucional, enfatizando a necessidade de adoção de rotinas que visam à proteção tanto dos usuários como dos profissionais que atuam nesses espaços. As orientações, voltadas principalmente aos gestores e profissionais, referem-se ao ambiente, à organização dos serviços e aos cuidados com os acolhidos, em especial os que se enquadram como mais vulneráveis aos efeitos da enfermidade – idosos, pessoas com deficiência, com doenças crônicas etc.

O documento ainda faz referência à Resolução no. 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como desacolhimento, devem ser apreciados através do Plantão Extraordinário do Poder Judiciário durante esse período emergencial de pandemia da covid-19, destacando a necessidade de continuidade da oferta de serviços de acolhimento, adequando-se às medidas de prevenção.

Uma das medidas que vale a pena ressaltar, no caso do Estado da Bahia, em que já ocorre, segundo as autoridades sanitárias, a transmissão comunitária da doença, é a suspensão temporária das visitas aos acolhidos, viabilizando e incentivando a utilização da tecnologia como forma de contato (chamadas telefônicas, fotos, vídeos, aplicativos de mensagem).

Já o Conanda lista 18 (dezoito) recomendações que vão desde o âmbito econômico e social até questões relativas à saúde mental, perpassando pelo sistema protetivo e socioeducativo, tendo sempre em vista a condição peculiar de desenvolvimento de crianças e adolescentes. A seguir, expomos um pequeno resumo dessas orientações:

  • apoio governamental às famílias em condição de vulnerabilidade social, com medidas de subsídio financeiro e serviços públicos;

  • realização de testes,nos serviços de saúde pública e privada, bem como garantia de tratamento dos casos de COVID-19 com atendimento prioritário – especialmente em instituições de acolhimento, em situação de rua ou em casos de violência doméstica;

  • manter crianças e adolescentes devidamente informados, inclusive as crianças com idade inferior a seis anos – com linguagem acessível, simples, consistente, de modo a fortalecer seu direito à participação, sua cidadania digital e o diálogo intergeracional;

  • garantia de assistência e promoção de ações de saúde mental, de forma a possibilitar o acesso ao melhor tratamento, consentâneo às necessidades das crianças e adolescentes – em especial no período de confinamento social;

  • garantir a continuidade da alimentação escolar, por meio de distribuição de refeições ou equivalente em dinheiro, correspondentes ao número normalmente realizado na escola;

  • manter, mesmo que em regime de plantão, o atendimento dos Conselhos Tutelares, possibilitando o encaminhamento aos serviços nos órgãos do Executivo e Judiciário – garantidas pelo Município a provisão dos recursos;

  • implementar ações para enfrentar o aumento dos casos de violência contra crianças e adolescentes, devido à vulnerabilidade destes a situações de violência no ambiente doméstico/familiar, que tendem a aumentar em situação de isolamento social;

  • criar mecanismos de proteção às crianças que vivem nas fronteiras – áreas potencialmente mais vulneráveis;

  • elaboração e divulgação, por parte dos órgãos responsáveis, de campanhas para prevenção de acidentes domésticos, considerando o cenário atual – onde as crianças permanecerão por um período maior em seus domicílios;

  • tomada de medidas concretas e específicas, em caráter emergencial, para as crianças e adolescentes dos povos e comunidades tradicionais, dos povos do campo, da floresta e das águas – para assegurar sua proteção;

  • incluir as crianças e adolescentes em situação de rua no grupo de risco para complicações da infecção pelo COVID-19 – tendo em vista sua vulnerabilidade social;

  • garantia de direitos dos e das adolescentes no âmbito do Sistema Socioeducativo;

  • substituição das penas e medidas socioeducativas, respectivamente, de todas as mulheres presas e adolescentes em cumprimento de medida de restrição de liberdade gestantes, lactantes ou mães de crianças de até 12 anos, por prisão domiciliar e medidas socioeducativas em meio aberto;

  • garantia dos direitos das crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional (casa-lar e abrigos);

  • assegurar proteção total aos direitos de adolescentes e jovens aprendizes, estagiários e trabalhadores, garantindo a preservação de seus contratos de trabalho sem prejuízo da remuneração integral;

  • tomada de medidas tanto para proteção de crianças que atualmente se encontram em situação de trabalho infantil quanto para que esse número não cresça;

  • que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas a risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência – previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente.

Saiba mais:

Nota pública Ministério da Cidadania

Recomendações Conanda

Resolução CNJ 313/2020