MINISTÉRIO DA CIDADANIA PUBLICA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA SOBRE CUIDADOS RELATIVOS À TRANSMISSÃO DA COVID-19 EM SITUAÇÕES DE ACOLHIMENTO
No último dia 16 de abril, o Ministério da Cidadania publicou a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, que versa sobre os cuidados relativos à transmissão comunitária do novo Coronavírus (Covid-19) para crianças e adolescestes com medida protetiva de acolhimento e dá outras providências. A Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ, percebendo o entendimento deste tema para o Judiciário e em consonância com suas atribuições, dentre elas a de servir como veículo de propagação de publicações pertinentes à Justiça da Infância e Juventude, tem divulgado a referida Recomendação aos juízos de competência desta área.
Nas localidades afetadas pela pandemia, visando assegurar a continuidade de oferta dos serviços de acolhimento, a prevenção de contágio pelo novo coronavírus e, ao mesmo tempo, a proteção de crianças e adolescentes, bem como dos profissionais que atuam junto a estes, nos serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, é recomendada a adoção de algumas medidas e procedimentos emergenciais. Como exemplo destas medidas, destacamos:
- a priorização de procedimentos para concessão de guarda provisória a pretendentes previamente habilitados nos casos de crianças e adolescentes que se encontrem em estágio de convivência para adoção;
- a utilização de fluxos e procedimentos emergenciais para a colocação segura de recém-nascidos entregues para adoção pela genitora nos termos do art.19-A e166, §,1º, do ECA, em residências de adotantes habilitados junto ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, de modo a evitar o encaminhamento a serviços de acolhimento institucional, respeitando-se a ordem de habilitação dos pretendentes;
- a reintegração familiar de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento institucional, quando observadas condições seguras para cuidado e proteção junto à família de origem, nuclear ou extensa, com a qual a criança ou adolescente tenha vínculo, referenciando-se estes casos para acompanhamento, ainda que remoto, pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS ou pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento;
- adequações para que os serviços de acolhimento institucional – na modalidade abrigo institucional – possam adotar temporariamente o regime de funcionamento emergencial com cuidador(es) residente(s), de modo a reduzir o fluxo diário de entrada e saída de profissionais;
- a sensibilização das Famílias Acolhedoras habilitadas para que, excepcionalmente, acolham mais de uma criança ou adolescente, dentre aquelas que estejam com medida protetiva de acolhimento institucional ou venham a necessitar de medida de acolhimento durante o período de emergência em saúde pública, bem como da Administração Pública, para que complemente proporcionalmente o subsídio dado aos acolhedores;
- a utilização, em caráter excepcional, e depois de esgotadas as possibilidades de manutenção da medida de acolhimento institucional, de estratégias que possam viabilizar a permanência da criança ou adolescente na residência de cuidadores diretos, de demais profissionais do serviço de acolhimento ou de padrinhos afetivos, quando houver condições suficientes e seguras para cuidado e proteção, após decisão judicial autorizando tal medida; e
- a admissão de novos acolhimentos, no período da pandemia, apenas em casos excepcionais, respeitando-se o disposto no art. 34, § 1º, do ECA, e, sendo necessário, encaminhados os acolhidos a espaços próprios e adequados para permanência no período recomendado para a quarentena.
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