Publicado em 03/08/2015 às 13h05

CIJ reitera: o encaminhamento de adolescentes para cumprimento de medidas socioeducativos de meio fechado deve ser precedido de solicitação de vaga à FUNDAC – órgão gestor das MSE

A Coordenadoria da Infância e Juventude alerta os magistrados com jurisdição para a infância e juventude que, conforme preconizado na Resolução nº 191 do Conselho Nacional de Justiça, de 25.04.2014, que alterou a Resolução nº 165, de 16.11.2012, que dispunha sobre o mesmo assunto, o encaminhamento de adolescentes para cumprimento de medidas socioeducativos de meio fechado deve ser precedido de solicitação de vaga à FUNDAC – órgão gestor das MSE, através do endereço eletrônico criado especificamente para este fim: gerse.regulacao@fundac.ba.gov.br.

Art. 6º A guia de execução – provisória ou definitiva – e a guia de internação provisória deverão ser expedidas pelo juízo do processo de conhecimento. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014),

§ 1º Extraída a guia de execução ou a de internação provisória, o juízo do processo de conhecimento encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, requisitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida. (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)

§ 2º O órgão gestor do atendimento socioeducativo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o programa ou a unidade de cumprimento da medida ao juízo do processo de conhecimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade indicada (Resolução do CNJ n.77/2009).

§ 3º Após definição do programa de atendimento ou da unidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o juízo do processo de conhecimento deverá remeter a Guia de Execução, devidamente instruída, ao Juízo com competência executória, a quem competirá formar o devido processo de execução.

Além da documentação do adolescente, prevista no Art. 7, transcrito abaixo, o adolescente ao qual for aplicada uma medida socioeducativa deverá ser cadastrado no CNACL – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, sistema onde também deverá ser obrigatoriamente extraída a Guia de Execução.

Art. 7º A guia de internação provisória, devidamente extraída do CNACL, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos,além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial: (Alterado pela Resolução nº 191, de 25.04.2014)

I – documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no

processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

II – cópia da representação e/ou do pedido de internação provisória;

III – cópia da certidão de antecedentes;

IV – cópia da decisão que determinou a internação.

O CNACL – Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – é um sistema desenvolvido para permitir o acompanhamento e gestão de uma política nacional para a Justiça Infanto Juvenil relacionada ao sistema socioeducativo.

Desde o início do mês de maio deste ano, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o preenchimento do CNACL passou a ser obrigatório para a extração das guias de internação provisória de adolescentes, execução de medidas socioeducativas, guias unificadoras e de internação-sanção.

Enfatize-se que, nas Varas onde tramitam somente ações de conhecimento, de matéria infracional, não serão expedidas guias de internação-sanção e de unificação, que são expedidas nas Varas com competência para execução de medidas socioeducativas.

É importante ressaltar que, conforme o disposto no artigo 38 da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), quando aplicadas de forma isolada, as medidas de advertência e reparação do dano são executadas nos próprios autos de conhecimento, não devendo ser extraída guia de execução.

O Juiz Titular da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da capital, Nelson Santana do Amaral, informa que as unidades de internação de Salvador ( Comunidades de Atendimento Socioeducativo – CASE CIA e CASE SSA ) encontram-se com superlotação, seja para internação provisória ou definitiva, envidando esforços para diminuir a superlotação.

Acrescenta que a aplicação das medidas socioeducativas de semiliberdade ou Liberdade Assistida, sempre que possível, são recomendáveis, notadamente quando não há vagas, conforme prevê a Lei 12.594/2012 – SINASE.

O Estado da Bahia conta atualmente com unidades de semiliberdade, também gerenciadas pela FUNDAC, nas comarcas de Salvador, Vitória da Conquista e Juazeiro.

Cada uma destas unidades pode receber até 20 adolescentes, verificando-se a existência de vagas, conforme informado pela FUNDAC, quadro anexo.

O acesso aos cadastros da infância e da juventude pode ser feito por meio do site da Infância e Juventude, hospedado no portal do TJBA, no endereço eletrônico www.tjba.jus.br/infanciaejuventude

Orientações adicionais poderão ser prestadas pela CIJ, via telefone – 3372-7504 / 3372-1714 ou meio eletrônico –

cijbahia@tjba.jus.br.

Fonte: CIJ