Antônio José – 17 Anos
Paulo Felipe – 16 Anos
Rafael 9 anos
Silvania 11 anos
Em processo de adoção
Lana
Emerson e Erica
Maria Luisa
Luciano
Kauane
Raissa
Patrick
Moises
David
Lucas Daniel
Uelisson
Natalino
Mateus
Railton
José Paulo
Alex, José e Maria
Em processo de adoção
Gabriel
Ketley
Pamela
Wesley, Thaylon, Ismael e Rian
Alex Sandro
Thainá
Iasmin
Analice, Emily, Reynan e Maraísa
Ana Paula
Adriano

Clique na foto para conhecer o perfil da criança/adolescente.

Adotar uma criança ou adolescente é um sonho e desejo de muitas pessoas que, pelos mais diversos motivos, planejam trazer um novo membro para o seio da família. Mas a maioria desconhece os passos que envolvem este importante procedimento. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, no seu art. 41, também estabelece o conceito legal de adoção, vejamos: 

“A adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.” 

De modo geral, qualquer pessoa maior de 18 anos, independente do estado civil ou orientação sexual, pode adotar uma criança ou adolescente, desde que tenha mais de 16 anos de diferença do adotando. 

Quem pode adotar
  • Homem ou mulher maior de idade, qualquer que seja o estado civil e desde que 16 anos mais velho do que o adotando; 
  • Os cônjuges ou companheiros (as), em conjunto, desde que um deles seja maior de idade e comprovada a estabilidade familiar; 
  • Os divorciados ou separados judicialmente, em conjunto, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estagio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal; 
  • Tutor ou guardião, desde que encerrada e quitada a administração dos bens do pupilo ou amparado; 
  • Requerente da adoção falecido no curso do processo, antes de prolatada a sentença e desde que tenha manifestado sua vontade em vida; 
  • Família estrangeira residente ou domiciliada fora do Brasil. As adoções internacionais se processam através da CEJAI – Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional 
Quem pode ser adotado
  • Crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção e independente da situação jurídica. 
  • Pessoa maior de 18 anos que já esteja sob a guarda ou tutela dos adotantes; 
  • Maiores de 18 anos, nos termos do Código Civil.
Não podem adotar
  • Avós ou irmãos do adotando; 
  • Adotantes cuja diferença de idade seja inferior a16 anos do adotando.

As pessoas que têm interesse em adotar podem realizar um pré-cadastro no site do SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. (Clique aqui para acessar o formulário).
Nessa página, deverão preencher todos os campos, em especial os azuis, que são obrigatórios. 

Com o número do protocolo gerado, deve dirigir-se à Vara com competência em infância e juventude da cidade em que reside, pois somente desta forma é possível importar os dados do pré-cadastro para inserir no cadastro a partir do pedido de habilitação. 

No pré-cadastro, os pretendentes informam o perfil da criança ou adolescente que desejam adotar, delimitando a faixa etária (anos e meses), se aceitam irmãos, bem como o território em que têm disponibilidade de ir para conhecer o adotando (apenas na própria comarca, no próprio estado, em algumas unidades da federação, ou em todo país). 

No processo adotivo é necessária a aproximação com a criança/adolescente indicada. Caso se trate de adoção fora do município, a critério do magistrado, deverão ser necessárias algumas visitas à entidade de acolhimento, bem como o comparecimento a audiências, demandando deslocamentos e pernoites em outras cidades. 

Toda a documentação exigida deve ser apresentada. Veja a listagem abaixo: 

  1. Identidade dos pretendentes 
  2. CPF 
  3. Requerimento conforme modelo disponibilizado no Cadastro Nacional de Adoção; 
  4. Certidão de antecedentes criminais; 
  5. Certidão negativa de distribuição cível; 
  6. Atestado de sanidade física e mental; 
  7. Comprovante de residência; 
  8. Comprovante de rendimentos; 
  9. Certidão de casamento ou declaração relativa ao período de união estável ou certidão de nascimento (se solteiros) 
  10. Fotos dos requerentes (opcional); 
  11. Demais documentos que a autoridade judiciaria entender pertinentes. 

OBS.: Os documentos deverão ser apresentados em original ou fotocópia autenticada. E vedada a adoção por procuração. 

Os documentos disponibilizados serão conferidos e analisados com base nos requisitos necessários para a adoção definidos no ECA. 

Entrevista

É uma das fases mais importantes e esperadas pelos interessados em adotar, que serão entrevistados por uma 

equipe interprofissional a serviço da Justiça da infância e da Juventude, composta por profissionais das áreas de serviço social e psicologia. Na ausência de equipe vinculada à Vara, o estudo psicossocial poderá ser efetuado por peritos (assistente social e psicólogo) nomeados pelo Juízo. As entrevistas visam conhecer e trabalhar as motivações e expectativas dos candidatos à adoção, identificar possíveis dificuldades que interfiram no sucesso da adoção, disponibilizar orientação e avaliar, por meio de cuidadosa análise, se o(s) pretendente(s) à adoção poderá (ão) receber uma ou mais crianças na condição de filho. 

Curso

Os interessados em adotar devem participar de um curso de formação que será realizado objetivando propiciar esclarecimentos aos pretendentes nos aspectos psicossociais. Esta etapa tem a mesma obrigatoriedade que as anteriores. 

Ingresso no cadastro de habilitados

Após o cumprimento de todas as etapas acima, os pretendentes a adoção passam a integrar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA. O cadastramento é efetuado pela Vara da Infância e da Juventude. 

Os próprios postulantes à adoção podem acessar o SNA (através da área “Acesso a pretendentes”) e conferir seus dados, bem como a posição em que se encontram na busca por uma criança ou adolescente. É possível também alterar as informações de contato, que devem ser mantidas atualizadas. 

A habilitação para adoção tem validade de três anos, podendo ser renovada após nova avaliação da equipe interprofissional. 

Quando houver uma criança ou adolescente disponível para adoção no perfil informado pelo pretendente, ocorrerá a vinculação no sistema. O postulante será então contactado pela Vara com competência em infância e juventude para que se manifeste, no prazo de até dois dias úteis, em relação ao desejo de conhecer o adotando. 

Atenção: em caso de três negativas sem motivo justificável, o pretendente terá a habilitação para adoção suspensa, devendo ser reavaliado pela equipe interprofissional para que retorne à lista de ativos. O cantitado pode solicitar a suspensão de consultas para adoção pelo prazo máximo de seis meses. 

Se o pretendente concordar em conhecer a criança ou adolescente ao qual foi vinculado, deverá se apresentar ao juiz em até cinco dias úteis, para dar início aos procedimentos prévios à adoção (estágio de convivência, guarda etc.). O juiz decidirá de que forma deverá ser o encontro entre eles, se na própria Vara ou na entidade de acolhimento. 

Durante o estágio de convivência, que pode durar de 30 a 180 dias, pretendentes e adotandos são acompanhados por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude. 

O prazo máximo para conclusão da ação de adoção é de 240 dias. Têm prioridade de tramitação os processos de adoção que envolvam crianças ou adolescentes com deficiência ou doença crônica. 

O filho adotado gozará dos mesmos direitos e deveres do filho biológico; o nome dos adotantes passará a constar em seu registro civil, como pais, e seu prenome poderá ser modificado.