Publicado em 23/05/2012 às 20h30

Autorização de Viagem

 

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por meio da Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ), vem trazer informações referentes às autorizações de viagens de crianças e adolescentes no exterior e também no território nacional, respectivamente, consoante prevê as Resoluções nº 131/2011 e 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No caso de viagem de crianças e adolescentes, os pais ou responsáveis devem verificar a necessidade de autorização, a fim de evitar problemas. Em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação; caso as crianças e os adolescentes não tenham carteira de identidade deverão portar certidão de nascimento original ou autenticada.

 

Viagens no território nacional

Em razão da Resolução nº 295/2019, do CNJ, a qual padronizou a interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), as viagens em território nacional para menor de 16 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, ficam vedadas sem a expressa autorização judicial. O regramento, no entanto, trouxe algumas situações em que não há a exigência da referida autorização, quais sejam:

– em caso de viagem para Comarca contígua à da residência do menor de 16 anos e desde que localizada na mesma unidade federativa ou na mesma região metropolitana (para detalhes verifique o link);

– quando o menor de 16 anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior de 18 anos, até o terceiro grau, devendo o parentesco ser comprovado documentalmente;

– situação em que o menor de 16 esteja acompanhado de pessoa maior de 18 anos expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;

– menor de 16 anos desacompanhado com autorização expressa de qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;

As autorizações de viagem dadas pelos genitores ou responsáveis legais do menor de 16 anos devem indicar o seu prazo de validade. Em caso de omissão, será compreendido que a autorização é válida por dois anos. É interessante ressaltar ainda, nos casos de viagens nacionais, que o ECA, no seu artigo 82, veda a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável legal, ou caso o acompanhante tenha parentesco direto comprovado por documento (tio/a, avô/ó, irmã/ão) e seja maior de 18 anos. 

Acesse modelo de Autorização de viagem nacional Acompanhado

Acesse modelo de Autorização de viagem nacional Desacompanhado

Modelo de Autorização de Hospedagem para Menor de 18 anos

 

Viagens ao exterior

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiro por meio da Resolução 131/2011.

Não necessitam de autorização judicial crianças ou adolescentes que viajem em companhia do pai e da mãe; no entanto, se a criança viajar apenas com um dos dois, é preciso que haja autorização do outro, com firma reconhecida. A criança também poderá viajar desacompanhada se portar autorização de ambos os pais com firma reconhecida. A mesma situação ocorre se o jovem estiver em companhia de uma terceira pessoa maior de idade, capaz, designada e autorizada pelos genitores, com firma reconhecida.

Os documentos a serem apresentados para viagem deverão ser originais ou cópias autenticadas. Veja aqui o modelo de autorização de viagem internacional. É preciso imprimir o documento (duas vias por criança) e preenchê-lo a mão com os dados do menor e do responsável que o estiver acompanhando. Leve as duas vias a um cartório onde o responsável possui firma a fim de reconhecer sua assinatura.

A autorização, nas duas vias originais, terá prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores ou guardiões) ou será automaticamente válida por dois anos. Para cada criança é preciso uma autorização, que será impressa em duas vias: uma ficará na Polícia Federal, na saída do Brasil, outra irá com a criança, para onde ela for.

Se um dos pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve ingressar com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem ou expedição do passaporte. A ação pode ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte. Já em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, as crianças precisam de prévia e expressa autorização judicial para sair do país, a menos que não tenha nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for genitor da criança.

Formulário Padrão de Autorização de Viagem Internacional

 

Autorização Eletrônica de Viagem

Em junho de 2020 e em julho de 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 103 e o Provimento nº 120, que versam sobre a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) nacional e internacional, instrumento que facilita a emissão do documento nos casos em que não seja necessária a autorização judicial. Segundo as últimas orientações, a AEV deve ser emitida por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), podendo ser feito o reconhecimento de firma por autenticidade através de videoconferência com a presença dos pais e da(o) tabeliã(o) de notas. A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento. Como esse ainda é um serviço recente, é preciso verificar a disponibilidade para a sua cidade.

Provimento Nº 103/2020 compilado com Provimento 120/2021

Sistema de Atos Notariais Eletrônico (e-Notariado)