O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por meio da Coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ), vem trazer informações referentes às autorizações de viagens de crianças e adolescentes AO exterior e também no território nacional, CONFORME PREVEEM as Resoluções nº 131/2011 e 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No caso de viagem de crianças e adolescentes, os pais ou responsáveis devem verificar a necessidade de autorização, a fim de evitar problemas. Em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação; caso as crianças e os adolescentes não tenham carteira de identidade deverão portar certidão de nascimento original ou autenticada.
Em razão da Resolução nº 295/2019, do CNJ, a qual padronizou a interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), as viagens em território nacional para menor de 16 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, ficam vedadas sem a expressa autorização judicial. O regramento, no entanto, trouxe algumas situações em que não há a exigência da referida autorização, quais sejam:
As autorizações de viagem dadas pelos genitores ou responsáveis legais do menor de 16 anos devem indicar o seu prazo de validade. Em caso de omissão, será compreendido que a autorização é válida por dois anos. É interessante ressaltar ainda, nos casos de viagens nacionais, que o ECA, no seu artigo 82, veda a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável legal, ou caso o acompanhante tenha parentesco direto comprovado por documento (tio/a, avô/ó, irmã/ão) e seja maior de 18 anos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiro por meio da Resolução 131/2011.
Não necessitam de autorização judicial crianças ou adolescentes que viajem em companhia do pai e da mãe; no entanto, se a criança viajar apenas com um dos dois, é preciso que haja autorização do outro, com firma reconhecida. A criança também poderá viajar desacompanhada se portar autorização de ambos os pais com firma reconhecida. A mesma situação ocorre se o jovem estiver em companhia de uma terceira pessoa maior de idade, capaz, designada e autorizada pelos genitores, com firma reconhecida.
Os documentos a serem apresentados para viagem deverão ser originais ou cópias autenticadas. Veja aqui o modelo de autorização de viagem internacional. É preciso imprimir o documento (duas vias por criança) e preenchê-lo a mão com os dados do menor e do responsável que o estiver acompanhando. Leve as duas vias a um cartório onde o responsável possui firma a fim de reconhecer sua assinatura.
A autorização, nas duas vias originais, terá prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores ou guardiões) ou será automaticamente válida por dois anos. Para cada criança é preciso uma autorização, que será impressa em duas vias: uma ficará na Polícia Federal, na saída do Brasil, outra irá com a criança, para onde ela for.
Se um dos pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve ingressar com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem ou expedição do passaporte. A ação pode ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte. Já em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, as crianças precisam de prévia e expressa autorização judicial para sair do país, a menos que não tenha nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for genitor da criança.
Em junho de 2020 e em julho de 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 103 e o Provimento nº 120, que versam sobre a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) nacional e internacional, instrumento que facilita a emissão do documento nos casos em que não seja necessária a autorização judicial. Segundo as últimas orientações, a AEV deve ser emitida por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), podendo ser feito o reconhecimento de firma por autenticidade através de videoconferência com a presença dos pais e da(o) tabeliã(o) de notas. A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento. Como esse ainda é um serviço recente, é preciso verificar a disponibilidade para a sua cidade.