Publicado em 24/10/2012 às 18h54

Cij orienta sobre realização de audiências concentradas em entidades de acolhimento institucional

Conforme preconiza o Provimento nº 32 do CNJ, os Juízes Titulares, Substitutos ou Auxiliares das Varas da Infância e da Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, devem realizar, em suas respectivas comarcas, preferencialmente nos meses de abril e outubro, audiências concentradas para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subseqüente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

As audiências concentradas, sempre que possível, devem ser realizadas nas dependências das entidades de acolhimento, com a presença dos atores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Observando-se o disposto no Provimento nº 32, referido acima, a CIJ indica o seguinte roteiro para a realização das audiências:

I – conferência pela vara, no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos – CNCA – dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa dos seus dados;

II – levantamento prévio, a ser feito diretamente perante a(s) entidade(s) de acolhimento ou por ela encaminhado, da lista dos nomes das crianças e adolescentes ali acolhidos;

III – conclusão ao gabinete de todos os processos dos infantes listados no inciso anterior onde foi aplicada a medida protetiva de acolhimento, autuando-se desde já novos processos em favor dos acolhidos que, eventualmente, se encontrarem na instituição de forma irregular, ou seja, sem guia de acolhimento ou qualquer decisão judicial respaldando a institucionalização;

IV – designação das audiências e intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:

a) Equipe interdisciplinar atuante perante a vara da infância e juventude;

b) Conselho Tutelar;

c) Entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) Secretaria Municipal de Saúde;

f) Secretaria Municipal de Educação;

g) Secretaria Municipal de Trabalho/ Emprego

h) Secretaria Municipal de Habitação;

i) Escrivã(o) da própria Vara;

V – Intimação prévia dos pais ou parentes dos acolhidos que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato.

VI – Confecção de ata de audiência individualizada para cada acolhido ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.

VII – Anotação final das medidas tomadas nas audiências, para fins estatísticos, a ser incluída no Sistema CNCA, em campo criado exclusivamente para este fim (Item Audiências Concentradas – Questionário Eletrônico), separado por entidade de acolhimento, com os seguintes dados fundamentais:

a) semestre a que se referem ( 1º ou 2º) / ano;

b) local onde as audiências se realizaram;

c) total geral de acolhidos na entidade;

d) total de acolhidos com genitores falecidos ou desconhecidos;

e) total de acolhidos com consentimento ou a pedido dos genitores para colocação em família substituta;

f) total de audiências realizadas;

g) total de reintegrados à família natural (pai e/ou mãe);

h) total de reintegrados à família extensa;

i) total de reintegrados à família substituta;

j) total de mantidos acolhidos;

k) total de acolhidos há mais de 2 (dois) anos ininterruptamente;

l) total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses sem ação de destituição do poder familiar ajuizada;

m)total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses com ação de destituição do poder familiar em andamento;

n) total de acolhidos há mais de 6 (seis) meses com ação de destituição do poder familiar com sentença transitada em julgado;

Na audiência, sem prejuízo do uso deste roteiro na condução rotineira do processo antes e depois da audiência, sugere-se seja observado e regularizado minimamente o seguinte:

a) Há nos autos alguma tarja específica identificando que se trata de processo com infante acolhido?

b) Há nos autos foto(s) da criança ou do adolescente, de preferência na primeira página após a capa?

c) O acolhimento foi realizado por decisão judicial ou ao menos por ela ratificado?

d) Foi expedida a competente Guia de Acolhimento no Sistema CNCA com juntada de cópia nos autos?

e) O infante possui certidão de nascimento com cópia juntada aos autos?

f) O infante está matriculado na rede oficial de ensino?

g) O infante, se o caso, recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua?

h) O infante recebe visita dos familiares? Com qual freqüência?

i) Já foi elaborado o PIA de que trata do art. 101, § 4º do ECA?

j) A criança, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, ou o adolescente, bem como seus pais, já foram ouvidos em juízo e informados dos seus direitos e dos motivos que determinaram a intervenção nos termos do que dispõe os incisos XI e XII do parágrafo único do art. 100 do ECA?

k) O acolhido e/ou seus pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social com vistas a futura reintegração familiar?

l) É possível no momento a reintegração do infante à família de origem?

m) Em caso negativo, foram esgotados as buscas de membros da família extensa que possam ter o infante sob sua guarda?

n) Se o caso, já foi ajuizada a ação de destituição do poder familiar? Em que data?

o) Em caso positivo, está ela tendo o andamento adequado?

p) Se já transitou em julgado a ação de destituição, o nome do infante já foi inserido adequadamente no Cadastro Nacional de Adoção?

q) Foi tentada, pelo Cadastro Nacional de Adoção, a busca de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi tentada a busca?

Concluídas as audiências, será de responsabilidade do magistrado o preenchimento eletrônico das estatísticas de que trata o art. 1º , parágrafo segundo, inciso VIII deste Decreto no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA) em campos próprios criados para este fim – Questionário Eletrônico das Audiências Concentradas.

O magistrado deve, no sistema CNCA, verificar se:

I – As entidades de acolhimento existentes na Comarca foram cadastradas, devendo proceder ao cadastramento das entidades em funcionamento não cadastradas e à exclusão das entidades desativadas, após efetuar a migração dos acolhidos, no sistema, para a entidade de acolhimento onde efetivamente se encontram.

II – A listagem de acolhidos de sua Comarca/Vara, por Entidade de Acolhimento, corresponde às crianças e adolescentes que efetivamente se encontram na entidade. Identificada na listagem alguma criança/adolescente que não mais se encontra acolhida, regularizar a situação no sistema, expedindo a Guia de Desligamento, com a data efetiva em que ocorreu, juntando cópia aos autos.

III – Caso não haja acolhidos cadastrados no sistema, proceder ao cadastramento dos acolhidos, extraindo-se a Guia de Acolhimento em duas vias, sendo uma para via ser juntada ao processo da criança e a outra encaminhada à entidade.

IV- O Serviço de Família Acolhedora existente na Comarca foi devidamente cadastrado no sistema, devendo proceder ao cadastramento das famílias acolhedoras ou do serviço de famílias acolhedoras da comarca, procedendo, em seguida, ao cadastramento das crianças e adolescentes acolhidos em família acolhedora, com a devida extração da Guia de Acolhimento

IV – Foram cadastradas no CNCA todas as crianças e adolescentes aos quais foi aplicada a medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar.

O processo de “medida de proteção” ou similar, referente ao infante em situação de risco, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação a eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, bem como à ação de adoção ou quaisquer outros procedimentos onde se deva observar o contraditório, podendo ser arquivado ou desarquivado por decisão judicial sempre que a situação de risco subsistir, para preservar, num só feito, o histórico do infante e, ao mesmo tempo, manter o processo sempre acessível, enquanto as outras ações, com rito próprio, possam se encontrar em carga com quaisquer das partes ou vir a ser objeto de recurso para os tribunais.

Nos casos de crianças ou adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo magistrado que diante das peculiaridades haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se seja concedida vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa sobre tal situação.

Importante: Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao magistrado, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que encaminhe cópia dos autos ao Procurador Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP.

As comarcas nas quais não existem entidades de acolhimento e, consequentemente, não haja crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente devem, no prazo de 10 (dez) dias, inserir esta informação no CNCA, caso ainda não o tenham feito, em local específico: página inicial, quadro à esquerda, item Inexistência acolhido/entidade de acolhimento.

Devem ser permanentemente atualizados, no Cadastro Nacional de Adoção – CNA, os dados da comarca referente aos pretendentes habilitados e às crianças e adolescentes aptos à adoção, excluindo-se e corrigindo-se as inconsistências.

Recomenda-se aos magistrados com competência em matéria da infância e juventude que estabeleçam atuação integrada com os órgãos de gestão das politicas de assistência social, educação e saúde, nos âmbitos municipal e estadual, especialmente no que se refere à aplicação de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias por meio da oferta e reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes.

O acesso aos cadastros da infância e da juventude pode ser feito por meio do site da Infância e Juventude, hospedado no portal do TJBA, no endereço eletrônico www.tjba.jus.br/infanciaejuventude. Orientações adicionais podem ser prestadas pela CIJ, via telefone ( (71) 3372-7504 / 1714 /1711) ou meio eletrônico (cijbahia@tjba.jus.br).

Todos os juízes com jurisdição para a infância e juventude têm acesso aos cadastros e podem solicitar o cadastramento de servidores na condição de auxiliares para alimentação dos sistemas, através de ofício dirigido ao Coordenador da CIJ, Des. Salomão Resedá, a ser enviado preferencialmente por meio eletrônico ao endereço cijbahia@tjba.jus.br.

Clique aqui para acessar o Provimento 32 do CNJ na íntegra.

Clique aqui para acessar modelo de cadastro de crianças e adolescentes acolhidos

Clique aqui para acessar modelo de cadastro de entidade de acolhimento

Fonte: CIJ – Atualizado em março de 2016.