Publicado em 08/11/2011 às 18h23

Habilitação à Adoção

O requerimento deverá conter a qualificação dos requerentes (nomes completos, datas de nascimento, profissões, endereços, n.º de filhos que têm e objetivos), e será instruído, em duas vias, com os seguintes documentos:

1. Autorização para adotar passada por autoridade do Poder Judiciário competente do país de origem, e de acordo com a sua legislação;
2. Estudo social e psicológico dos adotantes, elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem, com comprovada autorização oficial para tal finalidade;
3. Atestado de saúde física e mental dos adotantes, dos seus ascendentes e afins que conviverão com o adotado;
4. Certidão de estado civil do(s) adotante(s);
5. Certidão de nascimento do(s) adotante(s);
6. Cópia autenticada do passaporte do(s) interessado(s);
7. Atestado(s) de antecedentes criminais;
8. Atestado de residência, expedido por órgão oficial;
9. Declaração de rendimentos anuais dos interessados e conversão desses valores em dólar americano;
10. Autorização, expedida no País de origem, para realização de adoção de brasileiro, quando necessário nos termos da respectiva legislação;
11. Íntegra do texto da legislação sobre adoção do País de origem, devidamente traduzida e com prova de sua vigência atual;
12. Declaração dos adotantes, no idioma de origem e traduzida para o português, de que a adoção pretendida é inteiramente gratuita;
13. Duas fotografias atuais dos adotantes em tamanho 5 X 7, além de outras de sua residência e familiares;
14. Declaração de ciência, pelos adotantes, de que:

1. O CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
expedido pela CEJA terá validade de seis meses (06 meses), podendo, quando requerido, ser revalidado por igual período à critério da Comissão;

2. O CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
deverá ser apresentado, no original, à Vara da Infância e da Juventude perante a qual se habilitarem os requerentes à adoção,
acompanhado do processo de habilitação;

3. O CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO
não eximirá o Juízo da obrigatoriedade legal de examinar, em face de cada caso concreto, para efeito de julgamento, o pedido de adoção.

4. CONFORME
determinado no art. 5º § 3º do PROVIMENTO Nº CGJ-13/98, de ciência de que não deve estabelecer nenhum contato, no Brasil, com os pais da criança ou adolescente, ou quaisquer pessoa que detenha a guarda da mesma, antes que:
– tenha sido expedido o Laudo de Habilitação pela CEJA;
– tenha o competente Juízo da Infância e da Juventude examinado, adequadamente, as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em lar substituto nacional;
– tenha o mesmo Juízo definido estar a criança ou adolescente disponível para adoção internacional.

Observações Indispensáveis
1. TODOS os documentos deverão estar traduzidos por tradutor público juramentado e autenticados por autoridade consular brasileira acreditada no país de origem do requerente ou pela respectiva Embaixada.
2. Os documentos produzidos em Português serão, quando necessário, vertidos no idioma dos adotantes e às suas expensas.
3. As declarações de 1 a 4, bem como a ficha de inscrição, disponibilizadas no site devem ser preenchidas na língua de origem dos pretendentes e em português.
4. Por serem documentos produzidos pela Ceja, não necessitam de chancele consular ou tradução juramentada.

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